Glossário

Saiba mais sobre o mercado segurado.

 

A

Aceitação: Aprovação pela Seguradora da proposta apresentada pelo segurado e a emissão da respectiva apólice de seguro.

Acidente: Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.

Acidente Pessoal: É o evento com: data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do titular, ou torne necessário tratamento médico. Incluem-se ainda no conceito de acidente as lesões decorrentes de: - Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o titular ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; - Escapamento acidental de gases e vapores; - Seqüestro e tentativas de seqüestro; - Alterações anatômicas ou funcionais de coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

Adesão: Termo utilizado para definir características do contrato de seguro; contrato de adesão; ato ou efeito de aderir. 

Aditivo: Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para alterar a apólice sem, contudo alterar a cobertura básica nela contida; o mesmo que "endosso". 

Agravação: Termo utilizado para definir ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento de contratação do seguro, podendo, por isso, perder o direito ao mesmo. 

Âmbito Territorial do Seguro: O seguro vigora durante as 24 horas do dia e abrange os eventos ocorridos com o segurado em todo o globo terrestre, seja no exercício do seu trabalho profissional ou fora dele, como em passeios, férias, na prática de esportes etc.

Análise de Risco: Estudo técnico que visa a determinação de condições e preço de seguro apropriados para a aceitação, por parte da Seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos. 

Apólice: É o documento emitido pela Seguradora em função da aceitação do risco apresentado pelo segurado. Na apólice constam os dados do segurado, coberturas, condições gerais e particulares, além de informações sobre o bem segurado: automóvel, residência, saúde etc.

Apólice Coletiva: Contrato de seguro que cobre um grupo de pessoas e/ou bens. 

Apólice Individual: Contrato de seguro que cobre apenas uma pessoa ou um bem. 

Ato Doloso: É o ato praticado com o intuito de prejudicar a outrem.

Ato Ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito ou cause prejuízo a outrem.

Avaliação: É a determinação, na formação do seguro, do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros é a determinação dos prejuízos causados ao risco coberto. 

Aviso de Sinistro: Formulário que o segurado preenche com a finalidade de dar conhecimento ao segurador da ocorrência de um sinistro, citando dia, hora, circunstâncias da ocorrência etc.

 

B

Beneficiário: Pessoa física ou jurídica a quem o segurado reconhece o direito de receber a quantia correspondente à indenização derivada da apólice do seguro. Em caso de Invalidez Permanente por Acidente, Doença ou Despesas Médico-Hospitalares, o beneficiário é o próprio segurado.

Benefício: Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda. 

Bilateral: É assim chamado o contrato de seguro em que duas partes tomam sobre si obrigações recíprocas.

Boa Fé: É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais; é a convicção ou persuasão de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa fé. 

Boletim de Ocorrência (B.O.): Documento emitido pela polícia que relata as circunstâncias de acidentes ou registra o roubo/furto do veículo, acessórios e bagagens. Talão de ocorrência é o documento emitido por um órgão oficial de trânsito no caso de acidentes sem vítimas.

 

C

Carência: Período em que, se ocorrer o sinistro, o segurado ainda não tem direito a ser indenizado.

Caducidade: É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.

Cancelamento: Baixa do seguro, no registro geral de apólice por falta de pagamento do prêmio, anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado. 

Cancelamento Automático: É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.

Cancelamento Integral: É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.

Caso Fortuito / Força Maior: São os acontecimentos imprevistos, independentes da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis de evitar ou impedir.

Capital Segurado: É o valor segurado que representa a indenização máxima a ser paga ou reembolsada em cada uma das garantias.

Certificado Individual: É o documento destinado a cada segurado como comprovante de sua inclusão no seguro, e que contém informações essenciais do plano do seguro contratado.

Certificado de Seguro: Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Sociedade Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

Cláusula Adicional: Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.

Cláusula de Rateio: Cláusula que estipula a participação proporcional do segurado em caso de sinistro, sempre que a importância segurada for menor do que o valor em risco ou segundo os limites estabelecidos nas condições gerais da apólice. 

Cláusulas Especiais e Particulares: Visam ajustar as condições gerais para atender às particularidades de cada contrato de seguro.

Cobertura: É o valor da proteção conferida por um contrato de seguro, também empregada com o sentido de indicar até que valor o seguro garante. 

Cobertura Adicional: Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional. 

Cobertura Básica: Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. 

Comissão: Modo de pagamento empregado pelas sociedades Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. 

Comissão de Resseguro: Percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão, total ou parcial, do seguro.

Comunicação do Sinistro ou Aviso de Sinistro: Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.

Condições Especiais: Destinam-se a particularizar as condições de um determinado seguro, diferenciando-o de outros de idêntico ramo e modalidade. Compreendem alterações nas condições gerais, restringindo-as ou ampliando-as, assim como em coberturas complementares, definições, franquias etc. 

Condições Gerais: Condições que regem o contrato de seguro, estabelecendo inclusive os direitos e obrigações do segurado e da Seguradora.

Condições Particulares: Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao segurado como ao segurador. Dizem respeito às diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo ramo de seguro. 

Contratação de Seguros: A contratação de qualquer seguro - no Brasil - só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando a contratação se dá por meio de bilhete de seguro. CONTRATO DE BOA FÉ - Conceito que, no Código Civil Brasileiro, obriga segurado e segurador "à mais estrita boa fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes". O segurado corre o risco, inclusive, de perder o direito ao valor do seguro "se não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio".

Corretagem de Seguros: É a intermediação feita por profissionais habilitados na colocação de seguros, mediante o recebimento de uma comissão percentual sobre o prêmio auferido pela Seguradora. No Brasil as Seguradoras só podem receber propostas de seguro por intermédio de corretores legalmente habilitados, ou diretamente dos proponentes ou dos seus legítimos representantes. O comissionamento de intermediação é obrigatório e, nos caso em que não haja a presença de um Corretor, a importância habitualmente paga a título de comissão de corretagem deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de colocação de resseguros não se submetem, na sua intermediação, às regras estabelecidas para a corretagem de seguros.

Corretor de Seguros: Intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro entre as Seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas. Os Corretores são remunerados por comissão de corretagem e impedidos de manter qualquer tipo de vínculo de emprego ou sociedade com o segurador e sua habilitação é concedida através de exame promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros - Funenseg.

Cosseguro: Operação em que mais de um segurador participa diretamente, em uma mesma apólice, de um mesmo risco. Cada segurador é responsável por uma quota ou parte do montante total do seguro. O prêmio pago é dividido na proporção da quota de cada segurador.

Cotação: Ato de promover tomada de preços junto a mais de um segurador para a realização do contrato de seguro.

 

D

Dano: É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

Danos Corporais: Morte ou lesões causadas a pessoas.

Morte ou lesões causadas a pessoas: É todo e qualquer dano material decorrente de causa externa - exceto os expressamente excluídos, garantido por apólice do ramo Riscos Diversos.

Dano Direto: É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto segurado.

Dano Estético: É um tipo de dano à pessoa, que pode fazer com que a mesma se sinta depreciada fisicamente em relação aos padrões estéticos, alterados por ocasião de acidente.

Danos Matérias:  Perdas ou danos causados a coisas ou objetos.

Danos Morais: Dor ou qualquer lesão abstratamente considerada causada a alguém, inclusive danos de natureza psicológica. 

Danos Pessoais: Lesões físicas, invalidez ou morte. 

Denúncia: Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros. 

Dependente: Cônjuge, filhos do segurado ou outros dependentes legais que, quando indicados por este, estejam cobertos pelo seguro.

Depreciação : Diz-se que há depreciação quando um bem, móvel ou imóvel, sofre redução em seu valor.

Despesas Médico-Hospitalares (DMH): Valor pago ao segurado como reembolso por cada dia de internação hospitalar.

Diárias de Incapacidade Temporária (DIT): Diárias pagas pela impossibilidade contínua ou ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto.

Diárias Hospitalares: São as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizado em conseqüência de acidente coberto.

Dolo: É uma falta intencional para contestar uma obrigação. 

Dupla Indenização: Cláusula adicional ao contrato de seguro de Vida estipulando um pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência de um acidente. 

Duração do Seguro: Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro. 

 

E

Emissão de Apólice: É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo Corretor.

Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice. 

Endosso (ou Aditivo): Documento emitido pela Seguradora comprovando alterações na apólice (substituição do veículo, inclusão de acessórios, aumento da Importância Segurada, cancelamento do seguro, mudança de endereço etc.). 

Estipulante: Pessoa física ou jurídica em cujo nome é emitida a apólice. O estipulante pode acumular a condição de beneficiário ou apenas representar interesse de terceiros, declarados nominalmente no contrato de seguro. 

Evento:  Termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex.. Incêndio, roubo etc.

Evento Coberto:  É o acontecimento ocorrido durante a vigência do seguro e que estava previsto em suas condições. 

Evento Gerador (Sinistro): É a ocorrência da Morte ou Invalidez do segurado, ou de Acidente que torne necessário um tratamento médico-hospitalar durante o período de cobertura do seguro. 

Evento Preexistente: É toda doença ou acidente e suas conseqüências, ocorrido com o titular, cônjuge ou filhos, anteriormente à data de sua inclusão no seguro. 

Exclusão: É a cláusula de uma apólice de seguro ou fiança que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.

Extinção do Contrato: O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador.

 

F

Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENACOR): É a entidade representativa de todas as Companhias Seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.

FENASEG: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.

Franquia: É a parte da cobertura que cabe ao segurado pagar. Diz-se que é o valor do capital segurado, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo. 

Franquia Dedutível: É aquela que a Seguradora sempre deduz, mesmo quando o prejuízo excede a percentagem determinada.

Franquia Facultativa: É aquela solicitada pelo Segurado.

Fraude: O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).

FUNENSEG: Fundação Escola Nacional de Seguros.

 

G

Garantia: É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora. Também é empregada como sinônimo de cobertura; modalidade de evento que o seguro tem por responsabilidade dar cobertura. 

 

I

Importância Segurada: O mesmo que capital segurado. Valor acordado como máximo para indenização a ser paga pela Seguradora em caso de sinistro. Em seguros de pessoas e responsabilidades, a determinação desse valor é livre entre as partes contratantes. Em se tratando de bens móveis ou imóveis, entretanto, esse valor fica limitado ao valor real do objeto.

Indenização: É o meio de se reparar, através de pagamento em dinheiro, os prejuízos resultantes de um sinistro. 

Índice de Sinistralidade: É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.

Início da Vigência: É a data de aceitação pela Seguradora da proposta de seguro do proponente, que caracteriza-se pelo registro do cartão-proposta e emissão do respectivo certificado individual do seguro.

Inspeção de Risco: É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.

Instituto de Resseguros do Brasil: É uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.

Invalidez: É a perda, redução ou impotência funcional de um membro ou órgão, parcial ou definitiva, motivada por acidente e para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação.

Invalidez Permanente: É a perda, redução ou incapacidade funcional definitiva de um membro ou órgão. Desde que definitiva, a Invalidez poderá ser total (quando atinge totalmente o órgão ou membro) ou parcial (quando parte do órgão ou membro é afetado).

IPA: Invalidez permanente (total ou parcial) por acidente.

IPD: Invalidez permanente por doença.

 

L

Limite Máximo de Indenização:  É o limite de responsabilidade da Seguradora por sinistro ou série de sinistros para as coberturas contratadas na apólice.

Limite Técnico: É o valor básico da retenção que a Companhia de Seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência atuarial.

Liquidação de Sinistros: Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.

Liquidador, Ajustador ou Regulador: É o técnico indicado pelas Seguradoras para proceder à liquidação dos sinistros.

 

M

Má Fé: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

Marketing Seguro: Conjunto de estudos e medidas que provêem estrategicamente o lançamento e a sustentação de um produto no mercado consumidor, garantindo o bom êxito comercial da iniciativa.

Modalidade: É a subdivisão do ramo de seguros, ou seja, são os ramos específicos para os quais são aplicadas certas condições e regras tarifárias.

Morte Voluntária: É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim considerados a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.

 

N

Normas: Em sentido amplo designa as regras, os modelos, os paradigmas ou tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou regulamentos, para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Enquanto legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas para as operações de resseguro e retrocessão.

Nota de Seguro: É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.

 

O

Objeto do Seguro: Designação genérica dada a todo interesse que se quer segurar, seja este uma coisa, um bem, uma pessoa, uma responsabilidade, uma obrigação ou uma garantia.

 

P

Participação Obrigatória do Segurado: Complemento da franquia a que o segurado está sujeito em caso de sinistro.

Participantes: São as pessoas indicadas na Proposta e que estão igualmente cobertas pelo seguro. Poderão ser incluídos como participantes: o cônjuge (na opção "casal" e o cônjuge e os filhos (na opção "família").

Período de Carência: É o lapso de tempo contado a partir da data de início de vigência, durante o qual o segurado e os beneficiários não terão direito à percepção dos benefícios do plano de seguro contratado.

Período de Cobertura: É o período durante o qual o segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios do plano de seguro contratado.

Período Indenitário: É o período compreendido entre a data em que o segurado começa a sofrer as conseqüências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços provocados pelo evento coberto, e a data em que retornará às atividades normais.

Prazo ou Vigência: É o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pela Seguradora.

Prêmio: Importância em dinheiro, paga pelo segurado, em troca de transferir um risco seu para uma Seguradora.

Prêmio Adicional: É um prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos.

Prêmio Fracionado: É o prêmio anual dividido em parcelas, para efeito de pagamento.

Prêmio Líquido: É a diferença entre os prêmios contabilizados e as comissões pagas a título de corretagem (de seguro ou de resseguro). Exceto no ramo Vida é representado pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma Seguradora após dedução das devoluções aos segurados e prêmios pagos em troca de cobertura de resseguro.

Prescrição: Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.

Proponente: É a pessoa que pretende fazer um seguro, preenchendo e assinando uma proposta.

Pró-Rata: Critério utilizado para cálculo de devolução de prêmio ou cobrança de prêmio adicional. Leva em consideração o tempo a decorrer até o término do seguro ou o tempo decorrido desde o início da vigência até o momento da alteração.

Proposta de Seguro (Cartão-Proposta): Complemento da franquia a que o segurado está sujeito em caso de sinistro.

Prêmio Líquido: Complemento da franquia a que o segurado está sujeito em caso de sinistro.

 

R

Ramo: Tipo ou classificação das várias modalidades de seguro - vida, acidentes pessoais, automóveis, transportes, saúde.

Reclamação: É a apresentação pelo Segurado à Seguradora do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, de outros seguros existentes e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.

Reembolso: Devolução, pela Seguradora, dos valores totais ou parciais pagos com recursos próprios do segurado, no caso de eventos e/ou sinistros cobertos pelo seguro contratado.

Regulação de Sinistro: É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.

Renovação Automática: Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.

Rescisão: É o rompimento do seguro antes do término.

Reserva Técnica: Termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar.

Ressarcimento: É o processo de recuperar de pessoas responsáveis por acidentes causados a você, quaisquer despesas incorridas.

Resseguro: Operação utilizada pelas Companhias Seguradoras para transferir a outras companhias - as Resseguradoras - o excesso de responsabilidade que ultrapassa o limite de sua capacidade econômica de indenizar.

Restituição de Prêmio: Qualquer redução de cobertura ou de valores segurados do contrato, expressamente aceita pela Seguradora, que venha a gerar devolução de parte do prêmio pago.

Retrocessão: Operação utilizada pelas Companhias Resseguradoras para distribuir pelo mercado segurador interno a responsabilidade que ultrapassar os limites de sua capacidade de indenizar as Seguradoras.

Ressegurador: É aquele que aceita, em resseguro, as cessões feitas pelo segurador direto.

Risco: É o objeto do contrato de seguro. É o acontecimento possível, futuro, de tempo indeterminado e incerto, quanto à sua realização e ao seu momento. Não pode depender exclusivamente da vontade do segurado, nem do segurador, e cuja ocorrência obriga a seguradora a pagar a indenização devida.

Risco Recusável: É aquele cujas características levam a que a Seguradora não queira aceitá-lo.

Riscos Excluídos: São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, ou específicos, quando constam das Condições ou Cláusulas Especiais ou Acessórias.

 

S

Segurado: É a pessoa que reúne as condições exigidas para fazer um contrato de seguros e aceita pagar uma contribuição para isso.

Seguradora: É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários ou eventos aleatórios mediante recebimento de prêmios.

Seguro de Vida: Apólice que tem coberturas pelos riscos de morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidentes ou por doenças.

Seguro de Vida em Grupo: Seguro de Vida válido para mais de uma pessoa.

Sinistro: É a ocorrência de um evento que pode obrigar a seguradora a pagar uma indenização, ou seja, é a ocorrência do evento coberto pelo seguro.

SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): É o órgão de controle e fiscalização do mercado segurador brasileiro.

 

T

Tábua de Mortalidade: Quadro que apresenta para um número determinado de indivíduos, a probabilidade de morte ou de sobrevivência, nas diversas idades.

Tarifa: Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto.

Taxa: É o percentual que a Seguradora aplica sobre o valor segurado determinado pelo segurado, após avaliação do risco, que gera prêmio a pagar.

Terceiro: Qualquer pessoa, física ou jurídica, que não tenha parentesco em primeiro grau com o segurado, dependência econômico-financeira ou vínculo empregatício.

Titular: Segurado principal que contratou o seguro ou título de capitalização.

 

V

Valor Atual: Indenização do bem segurado, roubado ou destruído, pelo valor de um novo bem, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

Valor em Risco (VR): É o valor do bem segurado existente tanto na data de contratação do seguro como na de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

Valor Determinado: Uma cláusula na apólice em que a Seguradora garante ao segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação.

Valor do Seguro: Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização e pagamento do prêmio.

Valor Indenizável: Valor a ser pago na ocorrência de sinistro.

Vigência: É o período de tempo fixado para validade do seguro.